Novo decreto estadual amplia horário de bares e autoriza aulas híbridas em agosto
Novo decreto tem validade no período compreendido entre 17 de julho de 2021 e 31 de julho de 2021
O Governo da Paraíba, através de edição suplementar do Diário Oficial do Estado, publicou, nesta sexta-feira (16), o Decreto 41.431, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19.
Entre as mudanças estabelecidas no novo decreto, que tem validade no período compreendido entre 17 e 31 de julho de 2021, está a ampliação do horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares, além da autorização para que os municípios promovam o retorno das aulas nas suas redes públicas a partir do mês de agosto, através do sistema híbrido.
Bares, restaurantes e conveniências
Conforme a publicação, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h até a 0h, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
Também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 0h.
Serviços, comércio, shoppings e feiras
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Dentro do horário determinado, os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.
Os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.
Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10h até as 22h. Os bares, restaurantes e lanchonetes que funcionem no interior desses estabelecimentos somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22h, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
As prefeituras municipais deverão ampliar as áreas destinadas às feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
A construção civil somente poderá funcionar das 6h30 até 16h30, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Outros serviços e atividades religiosas
Poderão funcionar também, no período compreendido entre 17 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:
- I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário de até 10 horas contínuas;
- II – academias, com 50% da capacidade;
- III – escolinhas de esporte;
- IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
- V – hotéis, pousadas e similares;
- VI – construção civil;
- VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
- VIII – indústria
Fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.
Educação
Fica mantida, durante o mês de julho, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
As escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.
As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 7 de fevereiro de 2021.
As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.
Fica possibilitado aos municípios, conforme análise da realidade local, o retorno das aulas nas suas redes públicas a partir do mês de agosto, através do sistema híbrido, nos termos do Decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
Órgãos públicos
Ficam suspensas as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual. A suspensão não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana, Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas e PBGÁS.
Também não se aplica às atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.
Fica autorizado o retorno dos servidores estaduais às atividades presenciais a partir do vigésimo nono dia após a segunda dose da vacina ou da dose única.
Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Cinema, teatro e eventos
Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 30% por cento da capacidade, observando todos os protocolos de segurança sanitária.
Fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, também sendo observados todos os cuidados.
Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local. Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.
Fiscalização
A Agevisa e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os Procons estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. Constatada qualquer infração, o empreendimento será notificado e multado e poderá ser interditado por até sete dias em caso de reincidência. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa.
O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a Covid-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50 mil reais.
Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão aplicar as penalidades. Os infratores estão sujeitos a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa
Com Portal Correio
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