Polícia Federal deflagra operação contra lavagem de dinheiro na Paraíba
Equipes cumprem mandados em endereços de João Pessoa.
Imóvel empresarial foi alvo de buscas pelos agentes (Imagem: Reprodução / Redes Sociais)
A Polícia Federal (PF) e a Receita Federal (RF) deflagraram na manhã desta terça-feira (28) uma operação para coibir suspeitos de praticar lavagem de dinheiro na Paraíba. Equipes foram designadas ao bairro de Manaíra, em João Pessoa, onde cumprem mandados em imóveis comerciais e residenciais. Além disso, há movimentação na cidade de Patos, Sertão paraibano.
Denominada como 'Lavagem de Ouro', os investigados da operação são suspeitos de estelionato, falsidade ideológica, e outros crimes. Eles fazem parte de uma organização com atuação na extração e comércio ilegais de ouro. A ação é da PF de São Paulo e conta com articulação das equipes na Paraíba.
Até às 7h não haviam informações com relação a prisões ou sobre o teor do material apreendido.
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A partir de representação da Polícia Federal, foram expedidos 52 mandados de busca e apreensão pela Justiça Federal em São Paulo, para endereços relacionados aos líderes do grupo investigado e aos principais intermediários atuantes na lavagem de ativos.
Os mandados foram cumpridos em nove estados: São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rondônia, mais o distrito federal. Participaram um total de 208 policiais federais e 14 auditores da Receita Federal. Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de contas de 40 investigados, no valor de até 614 milhões de reais.
Foram aprendidos, até o momento, aparelhos de telefonia móvel e computadores dos investigados, documentos relacionados ao comércio ilegal de ouro, além de ouro em diversos endereços.
Os crimes apurados são de lavagem de ativos (art. 1º, “caput”, e §2º, incs. I e II, da Lei 9.613/98), receptação qualificada (art. 180, §1º, Código Penal), falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), redução do pagamento de tributos federais (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90), dificultar a ação fiscalizadora ambiental do poder público, por meio da omissão no pagamento de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM (art. 69 da Lei 9.605/98), promoção de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e usurpação de bem mineral da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991).
Por Portal T5
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