Polícia Federal deflagra operação contra lavagem de dinheiro na Paraíba

Equipes cumprem mandados em endereços de João Pessoa.

Imóvel empresarial foi alvo de buscas pelos agentes

Imóvel empresarial foi alvo de buscas pelos agentes (Imagem: Reprodução / Redes Sociais)

 A Polícia Federal (PF) e a Receita Federal (RF) deflagraram na manhã desta terça-feira (28) uma operação para coibir suspeitos de praticar lavagem de dinheiro na Paraíba. Equipes foram designadas ao bairro de Manaíra, em João Pessoa, onde cumprem mandados em imóveis comerciais e residenciais. Além disso, há movimentação na cidade de Patos, Sertão paraibano.

Denominada como 'Lavagem de Ouro', os investigados da operação são suspeitos de estelionato, falsidade ideológica, e outros crimes. Eles fazem parte de uma organização com atuação na extração e comércio ilegais de ouro. A ação é da PF de São Paulo e conta com articulação das equipes na Paraíba.

Até às 7h não haviam informações com relação a prisões ou sobre o teor do material apreendido. 

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A partir de representação da Polícia Federal, foram expedidos 52 mandados de busca e apreensão pela Justiça Federal em São Paulo, para endereços relacionados aos líderes do grupo investigado e aos principais intermediários atuantes na lavagem de ativos.

Os mandados foram cumpridos em nove estados: São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rondônia, mais o distrito federal. Participaram um total de 208 policiais federais e 14 auditores da Receita Federal. Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de contas de 40 investigados, no valor de até 614 milhões de reais. 

Foram aprendidos, até o momento, aparelhos de telefonia móvel e computadores dos investigados, documentos relacionados ao comércio ilegal de ouro, além de ouro em diversos endereços. 

Os crimes apurados são de lavagem de ativos (art. 1º, “caput”, e §2º, incs. I e II, da Lei 9.613/98), receptação qualificada (art. 180, §1º, Código Penal), falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), redução do pagamento de tributos federais (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90), dificultar a ação fiscalizadora ambiental do poder público, por meio da omissão no pagamento de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM (art. 69 da Lei 9.605/98), promoção de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e usurpação de bem mineral da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991).

Por Portal T5

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